Garantia, D&O e rurais: os seguros ameaçados
Ernesto Tzirulnik Advogado, é presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), da Comissão de Direito do Seguro e Resseguro da OAB-SP e autor intelectual do PL 2.597/2024
Alguns seguros importantes estão ameaçados de inutilidade, mas podem ser salvos. Para isso, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2.597/2024, nascido há 21 anos sob os aplausos de especialistas de todo o mundo. É um grande avanço legislativo.
A doutrina e a jurisprudência terão papel decisivo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem esvaziado os seguros-garantia de responsabilidade civil de administradores de empresas (D&O). Durante décadas, os seguros-garantia e D&O não sofriam reclamações. Com a Operação Lava Jato o cenário mudou. As carteiras foram afetadas catastroficamente. As resseguradoras fecharam as torneiras das indenizações. Jorraram recusas de pagamento.
Piorando o cenário aos segurados e beneficiários, sucessivas decisões têm maltratado esses seguros que, como outros, se convertem em verdadeiros “pastéis de vento”. Basta olhar para o D&O. Os administradores de empresas tendem a ser acusados de agir com dolo ou culpa grave. O STJ vem decidindo que, mesmo sem condenação judicial transitada em julgado, o D&O não funciona para o acusado e seus cossegurados, ainda que estes sejam inocentes.
Nos seguros-garantia o processo é idêntico. Uma onda moralista e justiceira erodiu a mentalidade e o discurso jurídicos. Além disso, algumas seguradoras e seus clientes tomadores do seguro e devedores dos segurados dão as mãos contra os segurados.
Mesmo os donos de obra ou investidores, que fazem o pagamento direto aos fornecedores e trabalhadores do devedor, acabam sendo acusados de dolosamente “agravar o risco”. No final, por mais cara que seja uma fiança bancária, o prudente gestor é levado a abandonar o seguro.
Outra ameaça iminente é o esvaziamento do conteúdo das coberturas do seguro rural. O Parlamento brasileiro precisa olhar com muito cuidado o Projeto de Lei 2.951/2024 e perceber que, nas entrelinhas, há uma tentativa de afastamento do Estado da supervisão dos conteúdos mínimos das apólices. O artigo 4.º propõe um novo parágrafo 7.º ao artigo 1.º da Lei Complementar 137/2010. O que está escrito ali é que o Brasil tomará a contramão e será o único país em que o Estado se afasta do controle direto do conteúdo do seguro rural – pago com dinheiro público – para transferi-lo aos privados ocupantes do Conselho Diretor do Fundo.
É urgente o exame crítico e funcional dos seguros. A Lei de Contrato de Seguro poderá contribuir muito, ainda que alguns tendam a escarafunchar interpretações ao gosto dos empresários do setor. •
Lei de Contrato de Seguro poderá contribuir muito, ainda que alguns tendam a escarafunchar interpretações
ECONOMIA & NEGÓCIOS
pt-br
2024-11-06T08:00:00.0000000Z
2024-11-06T08:00:00.0000000Z
https://digital.estadao.com.br/article/283197268847055
O Estado