O Estado de S. Paulo

Código Florestal pode ser, de fato, implementado

Francisco de Godoy Bueno SÓCIO DO BUENO, MESQUITA ADVOGADOS, DOUTOR EM DIREITO CIVIL PELA FACULDADE DE DIREITO DA USP, É CONSELHEIRO DA SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA

Editado após amplo debate, marcado por divergências entre anseios pela manutenção de vegetação nativa e necessidade de aproveitamento das áreas rurais para produção agropecuária e mineral, o Código Florestal brasileiro está completando dez anos, tendo se consolidado como um marco histórico para o País. Há, no entanto, pontos que ainda carecem de atenção para a implementação dessa legislação, que é complexa em objetivos e consequências.

A Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, manteve as exigências de proteção de vegetação nativa em áreas rurais de propriedade privada, com base no interesse público de proteção de ambientes vulneráveis (áreas de preservação permanente) e de proteção da biodiversidade (reservas legais). Sua principal inovação foi estabelecer regras de transição que pudessem aliar a história de ocupação do território e desmatamento de vegetação nativa com o anseio da população urbana de instituir limites de ocupação e uso da terra. Assim foram criadas as “áreas rurais consolidadas”.

É verdade que, desde o Império, a legislação nacional sempre buscou um certo nível de proteção ambiental, com exigências progressivas para proprietários e cidadãos. Mudanças constantes geraram o caos sob o ponto de vista da legalidade, colocando em xeque o princípio civilizatório de que uma lei nova não pode retroagir pondo em situação ilícita condutas passadas. Desde a Eco-92, políticas públicas culminaram na situação draconiana de colocar produtores que cuidam da floresta como símbolos da ilegalidade, por suposto descumprimento da legislação florestal pré-2012. A Lei n.º 12.651/12 veio reparar esse erro histórico e restabelecer a verdade e o equilíbrio.

O Código Florestal estabeleceu dois instrumentos relevantes: o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Programa de Regularização Ambiental (PRA). O CAR deu transparência aos ativos ambientais em propriedades rurais, com obrigatoriedade de declaração georreferenciada das áreas protegidas, de forma que a fiscalização possa ser feita remotamente, com controle efetivo do desmatamento. O PRA impede punições injustas decorrentes de práticas habituais no passado, além de oferecer ao produtor tempo suficiente para a adaptação de áreas de proteção às exigências da lei.

A implementação do CAR foi um sucesso. Quase todas as propriedades rurais do País estão inscritas no sistema e sua base pública permite novas ferramentas de gestão de crédito, arrecadação de tributos e planejamento social. Mas o simples cadastro não basta. Está em curso uma segunda fase de implementação do CAR, que é de qualificação das informações. A tarefa é atribuída pela lei aos Estados, na crença de que só órgãos estaduais teriam capacidade de verificação in loco das informações. Foi um erro. Divergências surgiram e hoje, apesar de 6.576.890 cadastros formalizados, perfazendo mais de 612 milhões de hectares monitorados, apenas 28.631 cadastros foram analisados – menos de 0,5%!

Sem a qualificação dos dados do CAR, não há implementação do PRA. Afinal, sem ter certeza da situação de suas propriedades, com homologação de ativos e passivos ambientais, os proprietários e produtores rurais não podem firmar compromissos de regularização.

Para o agronegócio, setor alvo de demandas nacionais e internacionais, a falta de qualificação dos dados do CAR é nefasta. A lacuna impede a certificação das propriedades rurais quanto ao cumprimento da legislação ambiental. Assim, é de reconhecer o acerto com o qual os novos governos passaram a tratar o tema a partir de 2018, transferindo para os órgãos responsáveis pela política agrícola a gestão do CAR e a qualificação dessas informações.

Em âmbito federal, o Ministério da Agricultura assumiu a solução desse passivo com prioridade e pôs em marcha um processo tecnológico de análise dinamizada do CAR, permitindo a verificação automática e instantânea dos cadastros, mediante comparação com bases de dados produzidas e homologadas pelos Estados. Esse sistema promete, celeremente, vencer a etapa de homologação das informações constantes no CAR, com atributos de transparência e objetividade que faltavam às análises “manuais”, por servidores públicos não disponíveis nos Estados.

Em âmbito estadual, São Paulo está na vanguarda. Na mesma trilha do governo federal, a implementação do Código Florestal foi atribuída à Secretaria da Agricultura, que também assumiu a implementação da lei como tarefa prioritária, solucionando impasses históricos com a burocracia estatal. O Estado de São Paulo adotou não só a análise dinamizada, mas também colocou a implementação do Código Florestal como pauta da extensão rural, de modo a promover conjuntamente com os produtores as atividades agropecuárias e a conservação da vegetação nativa.

Independentemente de inclinações partidárias, esses exemplos mostram que implementar o Código Florestal, conciliando falsos dilemas entre agricultura e meio ambiente, é possível. Esperamos que, vencido o pleito eleitoral, o Brasil continue nesta trilha, sem sucumbir a retrocessos de demagogia ambiental. •

Sem a qualificação dos dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR), não há implementação do Programa de Regularização Ambiental (PRA)

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2022-05-25T07:00:00.0000000Z

2022-05-25T07:00:00.0000000Z

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